Remuneração dos Sócios: Pró-labore e Dividendos
Sempre há essa dúvida nos empresários em relação a remuneração dos sócios, é preciso atentar para as regras da Receita Federal para proceder de maneira a minimizar os riscos fiscais.
O Primeiro ponto que todo Empreendedor precisa entender é que o dinheiro da Empresa não é dinheiro do Sócio.
Dinheiro da empresa só pode ir para os sócios em pró-labore e dividendos!
ENTENDA COMO ISSO FUNCIONA!
Lembrando que cabe a nós informar os riscos e as melhores práticas fiscais e contábeis para o desempenho da gestão das empresas, porém a decisão final caberá a cada empresário.
Não podemos garantir eliminação de riscos tributários no Brasil, visto que a legislação é complexa e dúbia em muitos aspectos, mas podemos procurar minimizá-las através da análise das autuações do fisco nos últimos anos.
Sabemos da complexidade do assunto, e caso fique com alguma dúvida entre em contrato com a BIOS Gestão para maiores esclarecimentos.
- DEFINIÇÕES
PRÓ-LABORE
É a remuneração do sócio pela prestação de serviços a sociedade a qual é sócio.
– Incide INSS (11%) e IRRF (a depender do valor)
- Atentar que para empresas do Lucro Presumido ou Real terão mais 20% de contribuição previdenciária patronal.
– O Regulamento da Previdência Social determina que SE o sócio receber remuneração decorrente de seu trabalho, tal remuneração deve ser de, no mínimo, 1 salário mínimo e tal remuneração deve ser tributada pelo INSS.
– Não é obrigatório para sócio cotista (investidor)
DIVIDENDOS OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Tem como propósito remunerar o capital investido pelos sócios.
Não é sujeita a tributação, pois segundo a legislação brasileira, as empresas já pagam imposto de renda sempre que apuram lucros.
- ENTÃO O SÓCIO PODE RETIRAR SOMENTE LUCROS E NÃO RETIRAR NENHUM PRÓ-LABORE?
A Receita Federal através da Solução de Consulta nº 120/2016, diz sobre o sócio que receba qualquer tipo de remuneração deve obrigatoriamente considerar que parte dessa remuneração tem natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (pró-labore), não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucro.
ATENÇÃO: se no Contrato Social houver previsão de obrigatoriedade de pagamento do pró-labore aos sócios, essa regra contratual deverá ser cumprida;
Ou seja, as únicas hipóteses em que NÃO é obrigatório o pagamento de pró-labore é:
- No caso de o sócio não trabalhar na empresa
- Nos casos em que a empresa se encontra em dificuldade financeiras e não pague nenhum tipo de remuneração aos sócios.
- EXISTE UM VALOR PARA O PRÓ-LABORE?
Essa é uma pergunta difícil de responder já que estamos falando de uma questão subjetiva, pois a Receita Federal, poderá utilizar do seu poder de fiscalizar para questionar qualquer valor.
Pois, segundo o regulamento do INSS o valor do pró-labore não poderá ser menor do que 1 salário mínimo, porém isso não significa que devemos apenas a considerar esse valor como pagamento de pró-labore.
Isso porque em processos na Receita, houve o questionamento de sócios que estavam retirando pró-labore de apenas 1 salário mínimo e possuía funcionários com salário superior.
A Receita considera que o pró-labore deverá ser compatível com a função desempenhada pelo sócio.
Então, podemos ponderar que o risco de autuação fiscal é inversamente proporcional ao valor do pró-labore.
- EXISTE ALGUMA REGRA PARA OS DIVIDENDOS?
Existem vários pontos importantes quando se faz o pagamento dos dividendos e a empresa precisa cumprir todos para não correr risco de autuação pelo fisco:
4.1 EM RELAÇÃO A IMPOSTOS ATRASADOS
- A empresa NÃO pode ter impostos ATRASADOS, cuja exigência não esteja suspensa.
- A empresa não pode estar devendo FGTS e/ou INSS, sob pena de ser autuada e sofrer imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento
4.2 EM RELAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL
- Esse deverá estabelecer qual é a periodicidade de distribuição de lucros
- Quanto a periodicidade do pagamento de dividendos: Se no contrato social houver somente previsão anual de apuração e distribuição de lucros, a empresa não poderia distribuir lucros apurados dentro do exercício em andamento (antecipação de lucros)
- Cláusula de proporcionalidade: No contrato deverá ser informado se os lucros serão distribuídos de forma proporcional ou desproporcional ao percentual de participação de cada sócio.
Se o contrato prevê uma distribuição proporcional, mas os sócios recebem valores desproporcionais, essa parcela paga a maior para alguns sócios poderá ser interpretada como sendo destinada a remunerar o trabalho desses sócios, devendo ser tributada.
Tal entendimento foi observado em alguns acórdãos julgados no CARF, tais quais os acórdãos 210201.496 (julgado em 24/8/2011), 2301-003.368 (julgado em 12/3/2013) e 2302-003.211 (julgado em 16/7/2014), Acórdão 2301-005.705, julgado em 4/10/2018
4.3 EM RELAÇÃO A CONTABILIDADE
- É primordial que a empresa TENHA LUCRO! Se a empresa apresentou prejuízo não poderá distribuir lucro no período
- A empresa precisa ter Contabilidade: Os valores pagos aos sócios devem ser identificados e contabilizados adequadamente de acordo com a natureza de pagamentos. Por isso é fundamental o envio de toda a movimentação da empresa para o escritório mensalmente.
- Os valores pagos aos sócios devem ser identificados e contabilizados adequadamente, seja qual for a natureza dos pagamentos.
- CONCLUSÃO
Para que a distribuição desproporcional de lucros esteja abrangida pela isenção de imposto de renda, é necessário atender aos seguintes critérios:
- Os lucros devem estar devidamente apurados na contabilidade
- O Contrato Social deve prever a possibilidade de distribuição desproporcional aos sócios; e
- Esse mecanismo não deve ser utilizado para dissimular outro tipo de operação que estaria sujeito a incidência de imposto.