Remuneração dos Sócios: Pró-labore e Dividendos

Sempre há essa dúvida nos empresários em relação a remuneração dos sócios, é preciso atentar para as regras da Receita Federal para proceder de maneira a minimizar os riscos fiscais.

O Primeiro ponto que todo Empreendedor precisa entender é que o dinheiro da Empresa não é dinheiro do Sócio.

Dinheiro da empresa só pode ir para os sócios em pró-labore e dividendos!

ENTENDA COMO ISSO FUNCIONA!

Lembrando que cabe a nós informar os riscos e as melhores práticas fiscais e contábeis para o desempenho da gestão das empresas, porém a decisão final caberá a cada empresário.

Não podemos garantir eliminação de riscos tributários no Brasil, visto que a legislação é complexa e dúbia em muitos aspectos, mas podemos procurar minimizá-las através da análise das autuações do fisco nos últimos anos.

Sabemos da complexidade do assunto, e caso fique com alguma dúvida entre em contrato com a BIOS Gestão para maiores esclarecimentos.

  • DEFINIÇÕES

PRÓ-LABORE

É a remuneração do sócio pela prestação de serviços a sociedade a qual é sócio.

– Incide INSS (11%) e IRRF (a depender do valor)

  • Atentar que para empresas do Lucro Presumido ou Real terão mais 20% de contribuição previdenciária patronal.

– O Regulamento da Previdência Social determina que SE o sócio receber remuneração decorrente de seu trabalho, tal remuneração deve ser de, no mínimo, 1 salário mínimo e tal remuneração deve ser tributada pelo INSS.

– Não é obrigatório para sócio cotista (investidor)

DIVIDENDOS OU DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Tem como propósito remunerar o capital investido pelos sócios.

Não é sujeita a tributação, pois segundo a legislação brasileira, as empresas já pagam imposto de renda sempre que apuram lucros.

  • ENTÃO O SÓCIO PODE RETIRAR SOMENTE LUCROS E NÃO RETIRAR NENHUM PRÓ-LABORE?

A Receita Federal através da Solução de Consulta nº 120/2016, diz sobre o sócio que receba qualquer tipo de remuneração deve obrigatoriamente considerar que parte dessa remuneração tem natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (pró-labore), não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucro.

ATENÇÃO: se no Contrato Social houver previsão de obrigatoriedade de pagamento do pró-labore aos sócios, essa regra contratual deverá ser cumprida;

Ou seja, as únicas hipóteses em que NÃO é obrigatório o pagamento de pró-labore é:

  • No caso de o sócio não trabalhar na empresa
  • Nos casos em que a empresa se encontra em dificuldade financeiras e não pague nenhum tipo de remuneração aos sócios.
  • EXISTE UM VALOR PARA O PRÓ-LABORE?

Essa é uma pergunta difícil de responder já que estamos falando de uma questão subjetiva, pois a Receita Federal, poderá utilizar do seu poder de fiscalizar para questionar qualquer valor.

Pois, segundo o regulamento do INSS o valor do pró-labore não poderá ser menor do que 1 salário mínimo, porém isso não significa que devemos apenas a considerar esse valor como pagamento de pró-labore.

Isso porque em processos na Receita, houve o questionamento de sócios que estavam retirando pró-labore de apenas 1 salário mínimo e possuía funcionários com salário superior.

A Receita considera que o pró-labore deverá ser compatível com a função desempenhada pelo sócio.

Então, podemos ponderar que o risco de autuação fiscal é inversamente proporcional ao valor do pró-labore.

  • EXISTE ALGUMA REGRA PARA OS DIVIDENDOS?

Existem vários pontos importantes quando se faz o pagamento dos dividendos e a empresa precisa cumprir todos para não correr risco de autuação pelo fisco:

4.1 EM RELAÇÃO A IMPOSTOS ATRASADOS

  1. A empresa NÃO pode ter impostos ATRASADOS, cuja exigência não esteja suspensa.
  2. A empresa não pode estar devendo FGTS e/ou INSS, sob pena de ser autuada e sofrer imposição de multa equivalente a 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento

4.2 EM RELAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL

  1. Esse deverá estabelecer qual é a periodicidade de distribuição de lucros
  • Quanto a periodicidade do pagamento de dividendos: Se no contrato social houver somente previsão anual de apuração e distribuição de lucros, a empresa não poderia distribuir lucros apurados dentro do exercício em andamento (antecipação de lucros)
  • Cláusula de proporcionalidade: No contrato deverá ser informado se os lucros serão distribuídos de forma proporcional ou desproporcional ao percentual de participação de cada sócio.

Se o contrato prevê uma distribuição proporcional, mas os sócios recebem valores desproporcionais, essa parcela paga a maior para alguns sócios poderá ser interpretada como sendo destinada a remunerar o trabalho desses sócios, devendo ser tributada.

Tal entendimento foi observado em alguns acórdãos julgados no CARF, tais quais os acórdãos 2102­01.496 (julgado em 24/8/2011), 2301-003.368 (julgado em 12/3/2013) e 2302-003.211 (julgado em 16/7/2014), Acórdão 2301-005.705, julgado em 4/10/2018

4.3 EM RELAÇÃO A CONTABILIDADE

  1. É primordial que a empresa TENHA LUCRO! Se a empresa apresentou prejuízo não poderá distribuir lucro no período
  2. A empresa precisa ter Contabilidade: Os valores pagos aos sócios devem ser identificados e contabilizados adequadamente de acordo com a natureza de pagamentos. Por isso é fundamental o envio de toda a movimentação da empresa para o escritório mensalmente.
  3. Os valores pagos aos sócios devem ser identificados e contabilizados adequadamente, seja qual for a natureza dos pagamentos.
  • CONCLUSÃO

Para que a distribuição desproporcional de lucros esteja abrangida pela isenção de imposto de renda, é necessário atender aos seguintes critérios:

  1. Os lucros devem estar devidamente apurados na contabilidade
  2. O Contrato Social deve prever a possibilidade de distribuição desproporcional aos sócios; e
  3. Esse mecanismo não deve ser utilizado para dissimular outro tipo de operação que estaria sujeito a incidência de imposto.

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