Uma Empresa CONTRATANTE tem responsabilidade solidária em relação a Prestadora de Serviço no pagamento do INSS devido ao fato Prestadora de Serviço faturar com 50% da NF como Materiais e Equipamentos ?

Em relação ao pagamento dos colaboradores da PRESTADORA DE SERVIÇOS que presta serviço na CONTRATANTE , ocorre solidariedade no pagamento, isso não há dúvida. Porém, no caso da retenção do INSS sobre a nota fiscal, há uma responsabilidade do Condomínio caso essa retenção esteja sendo realizada de maneira irregular.

Isso já foi bem definido pela Receita Federal na Instrução Normativa 971, de 13/11/2009 no artigo 79 onde diz:

– O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

Com isso não há dúvida que se o valor estiver sendo subnotificado na Nota Fiscal há uma responsabilidade solidária da CONTRATANTE.

Então, teremos que discorrer sobre a possibilidade da empresa PRESTADORA DE SERVIÇO poder utilizar dessa legislação a seu favor.

Diante do exposto, conclui-se:

Para fins de incidência da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços caso não haja:

  • Previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos e o uso de equipamentos não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos;
  • Discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista previsão contratual para esse fornecimento;
  •  
  • os valores referentes a materiais/equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à empresa contratante se estiverem discriminados nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de

prestação de serviços emitidos pela empresa contratada e destacados, em igual montante, nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela subcontratada, devendo tal dedução atender a todas as demais condições impostas pela legislação.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Do instituto da retenção

O instituto da retenção acha-se previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009), com a seguinte dicção:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

[…]

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Da base de cálculo da retenção

                                    O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dispõe que a empresa contratante “deverá reter 11% (onde por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços”.

                                     Já o § 7º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, prevê a possibilidade de exclusão da base de cálculo da retenção dos valores relativos ao fornecimento de materiais e equipamentos, atribuindo ao então Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB) a competência para disciplinar a forma de apuração e os limites dessa dedução, como se pode verificar a seguir:

Art. 219 […]

[…]

§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.

Em relação a essa base de cálculo a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB disciplinou essa matéria por meio da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, da qual se extraem os seguintes fragmentos:

Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, DESDE QUE discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

  1. 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
    1. 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
    1. 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, DESDE QUE haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

  1. – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou
  2. não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
  3. 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
  4. 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
  5. 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
  6. 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
  7. 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.

Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao

serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122.

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Em suma, a regra geral da legislação é VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO de prestação de serviço.

Porém, quando envolve fornecimento de materiais ou equipamentos, a legislação admitiu a dedução, na base de cálculo da retenção, dos valores referentes à utilização desses materiais/equipamentos, mas, para tanto, foram impostas as seguintes condições que devem ser cumpridas cumulativamente:

  1. o fornecimento de material e/ou equipamento deve estar previsto em contrato (excetuada a hipótese em que a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços), e
  • os valores de materiais e/ou equipamentos devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Sem o atendimento dessas duas condicionantes, nenhuma dedução de valores a título de utilização de material/equipamento poderá ser efetuada na base de cálculo da retenção. É o que dispõe o artigo 123 acima transcrito, quando determina que a base de cálculo deverá ser o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços se não houver:

  1. previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento e o uso de equipamento não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos; ou
  • discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista a previsão contratual para esse fornecimento.

Já o art. 122 da referida Instrução Normativa dispõe sobre as situações em que o fornecimento de materiais/equipamentos encontra-se previsto em contrato, mas não há, no contrato, a discriminação desses valores. Nessa circunstância, poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao fornecimento dos materiais/equipamentos, desde que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação dos serviços discrimine os respectivos valores e a base de cálculo da retenção não seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços:

  • 65% (sessenta e cinco por cento), para os serviços de limpeza hospitalar;
  • 80% (oitenta por cento), para os serviços de limpeza diversos da limpeza hospitalar;
  • 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  • 50% (cinquenta por cento), para os serviços em geral.
  • Diante do exposto, conclui-se:
  1. para fins de incidência da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços caso não haja: a)

previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos e o uso de equipamentos não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos; b) discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista previsão contratual para esse fornecimento;

  • os valores referentes a materiais/equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à empresa contratante se

estiverem discriminados nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de

prestação de serviços emitidos pela empresa contratada e destacados, em igual montante, nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela subcontratada, devendo tal dedução atender a todas as demais condições impostas pela legislação.

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