Empresário X Empresa X Sócio

Quando olhamos para a história vemos que na Idade média com a ascensão da burguesia e crescimento das cidades levando a uma alteração significativa da economia em substituição ao sistema feudal.

Essa mudança leva a um incremento do comércio e novas práticas de atividades mercantis, como por exemplo bancos e seguradoras etc. Nesse fluxo de mudanças aparece o que chamamos de Direito Comercial com o Código de Savary (1673) e depois com o Código Napoleônico (1807)

Na sequência dessas mudanças vem a Revolução Industrial no século IXI que traz um extraordinário desenvolvimento da economia capitalista o que levou o Direito Comercial a dar foco no empresário e empresa, ampliando os conceitos que existiam até então e no século XX nasce a teoria da empresa ampliando o Direito Comercial.

Com o desenvolvimento social ocorrido nestes séculos, o Direito também evoluiu para se adequar as novas demandas da humanidade. E precisamos atentar que como toda ciência o Direito possui uma linguagem própria, através das palavras é que exterioriza a lei que precisará ser interpretada e aplicada ao caso concreto. Sendo de suma importância para o jurista a linguagem, pois é através dela que elabora um embasamento forte e convincente.

Segundo Moreno Martins (2006) a linguagem para o advogado tem um significado muito mais contundente uma vez que a linguagem é o instrumento de trabalho para o advogado. Saber fazer uso desse instrumento na medida adequada é bastante difícil para o profissional do Direito”

Assim, para o mundo acadêmico e técnico a utilização do vocabulário jurídico é de fundamental importância e disso dependerá o sucesso ou o fracasso de uma pretensão jurisdicional.

Acontece que, no dia a dia o conhecimento popular acaba utilizando de maneira incorreta conceitos técnicos e essas acabam se tornando completamento diferentes do seu significado real.

No caso do Direito Comercial ou Empresarial, isso não foi diferente e os conceitos de empresa, empresário e sócio no dia a dia popular acabaram sendo utilizados de maneira equivocadas. No linguajar popular, usa-se empresa como sinônimo de estabelecimento empresarial ou local onde é realizada a atividade empresarial.  Outras vezes, empresa é utilizada com o mesmo sentido de sociedade empresária, ou até mesmo, do próprio empresário. Mas, se esse conceito popular está errado, qual seria o conceito correto?

Vamos utilizar como base o que nos diz o Código Civil que incorporou na revisão de 2002 algumas leis do que seria um Código de Direito Empresarial, por falta de legislação própria. Assim, o artigo 966 do Código Civil de 2002 determina que:

“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

E o artigo 981 (CC/2002) diz:

“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

Da análise desses dois artigos, podemos então definir que o EMPRESÁRIO é o sujeito ativo da atividade empresarial, assim a própria sociedade é que é Empresário e não o sócio da atividade empresarial. O explorador da atividade empresarial é a pessoa jurídica. O empresário (a sociedade empresária) é diferente das pessoas que o constituem.

Uma sociedade empresária é um EMPRESÁRIO, com autonomia patrimonial, deveres e responsabilidades, esta sociedade é composta por sócios que não adquirem personalidade jurídica da sociedade.

A SOCIEDADE é feita pela união de esforços com aquisição jurídica que se dá através da celebração do contrato e adquire personalidade jurídica quando faz o devido registro do contrato. A SOCIEDADE nasce a partir de um contrato

Já o SÓCIO é a denominação que recebe cada uma das partes de um contrato de sociedade. Assim sendo, SÓCIO é aquele que detém uma fração de qualquer sociedade empresarial

A dificuldade do entendimento desses conceitos é tão grande que os próprios legisladores cometem erros nas definições na criação das leis, isso ocorre, porque a maioria desses legisladores não são entendedores do Direito, assim a própria legislação apresenta falhas na utilização do conceitos, utilizando-se de conceitos não técnicos (conhecimento comum), citamos alguns exemplos:

  • 8.934/94 – Art. 1º […] II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
    • O correto seria ao EMPRESÁRIO
  • 6.404/66 – Art. 2º – Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
    • Trata da sociedade empresária
  • Código de Processo Civil – art. 678 – A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
    • Nesse caso está querendo disciplinar sobre a penhora do estabelecimento

Mas as decisões legais condizem com o que está definido do Código Civil, conforme um julgado do STJ, trecho do REsp 785.101/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma, j. 19.05.2009, DJe 01.06.2009:

(…) 5. A pessoa física, por meio de quem o ente jurídico pratica a mercancia, por óbvio, não adquire a personalidade desta. Nesse caso, comerciante é somente a pessoa jurídica, mas o civil, sócio ou preposto, que a representa em suas relações comerciais. Em suma, não se há confundir a pessoa, física ou jurídica, que pratica objetiva e habitualmente atos de comércio, com aquela em nome da qual eles são praticados. O sócio da sociedade empresária não é comerciante, uma vez que a prática de atos nessa qualidade é imputada à pessoa jurídica à qual está vinculada, esta sim, detentora de personalidade jurídica própria. Com efeito, deverá aquele sujeitar-se ao Direito Civil comum e não ao Direito Comercial, sendo possível, portanto, a decretação de sua insolvência civil.

CONCLUSÃO

O objetivo desse artigo foi apenas elucidar conceitos que são utilizados de maneiras equivocadas e passar a utilizar os conceitos definidos no Código Civil. E dessa forma eliminar a confusão dos conceitos de empresa, sócio e empresário.

O EMPRESÁRIO é aquele definido pelo art. 966, podendo ser empresário individual (pessoa física), sociedade empresária (pessoa jurídica) ou EIRELI (pessoa jurídica); o SÓCIO é a pessoa física ou jurídica que compõe o empresário. O empresário é o gênero; o sócio a espécie.

EMPRESA é a atividade econômica organizada exercida profissionalmente para produção e circulação de bens e serviços. Ou seja, empresa é igual à atividade econômica em si mesma, mas não qualquer uma: somente aquela organizada para produção ou circulação de bens e serviços.

MORENO, Cláudio; MARTINS, Túlio. Português para convencer: comunicação e persuasão em Direito. São Paulo: Ática, 2006.

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